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quinta-feira, 12 de maio de 2016

Depoimento Carlos Roberto

Gostaria de compartilhar a minha história.

Sou cadeirante, tenho 27 anos e há seis anos atrás precisei fazer a colostomia para desviar o trânsito intestinal, pois tive escara.  Após um ano me recuperei da escara e entrei com pedido de reversão da ostomia. Somente esse ano conseguir fazer a cirurgia...

Durante o período em que usei colostomia não foi nada fácil, mas hoje agradeço a Deus por por ter minha saúde de volta,

Agradeço a vocês pela compreensão e por estarem sempre aqui para nos ajudar muito obrigado pelos esclarecimentos.




segunda-feira, 2 de maio de 2016

O ostomizado é considerado uma pessoa com deficiência física

Christiane e Cláudia Yamada

Existem vários tipos de deficiência física e de acordo com o Decreto no 5296 de 02 de dezembro de 2004, os ostomizados são considerados pessoas com deficiência física, conforme previsto em seu artigo 5º, parágrafo 1º  letra a.

Existem as deficiências físicas que são visíveis e aquelas que não são, e a ostomia é uma das deficiências que não são visíveis, pois ficam por baixo da nossa roupa, e por isso muitos ostomizados acabam sofrendo calúnia ao usarem os seus direitos de deficiente físico.

Nós ostomizados temos o direito de usar o caixa prioritário (em bancos, supermercados, lojas...), banheiro prioritário, vaga para deficiente físico (se possuir o cartão DeFis-DSV), assentos prioritários (em transportes públicos)... Portanto, antes de julgar uma pessoa que estiver usando algum dos direitos de deficiente físico, procure saber qual é a sua deficiência, ela pode não ser visível.

Nós temos o direito de preservar a nossa condição de ostomizado e por isso, não temos a obrigação de ficar com a nossa bolsa a mostra só para usarmos os nossos direitos.

Vocês não têm culpa de não verem a nossa deficiência, mas nós também não temos culpa da nossa deficiência não ser visível. Você gostaria de sofrer calúnia ao usar um direito seu? Com certeza não, portanto pense antes de julgar.
  
Para baixar o Decreto no 5296 de 02 de dezembro de 2004, acesse o link: